Você já ouviu falar sobre o cancelamento de seguro aeronáutico ? Pois bem, esse é o assunto que trago no post de hoje.

O cancelamento da apólice poderá ocorrer:

1. A pedido do próprio segurado. Nesse caso a seguradora cobrará ou restituirá um percentual do prêmio anual do seguro. Para isso será utilizado uma tabela chamada de “tabela de prazo curto”.

Baseado na quantidade de dias utilizados do seguro, essa tabela definirá o prêmio proporcional do início de vigência do seguro até a data do pedido de cancelamento.

Definindo assim se o segurado possui direito a restituição de premio ou a cobrança de premio a favor da seguradora.

A utilização da tabela de prazo curto implica um prejuízo financeiro ao segurado. Sendo assim, desaconselhamos esse tipo de operação.

2. Poderá ocorrer o cancelamento por parte da seguradora:

1) Por falta de pagamento: Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base a Tabela de Prazo Curto.

2) Por pagamento da indenização integral da importância segurada da apólice.

3) Quando o segurado, por si ou seu representante ou corretor de seguros, por má fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou taxa de prêmio.

4) Quando houver fraude ou tentativa de fraude.

5) Quando a aeronave for usada para fim diverso ao indicado na Apólice ou tiver alteradas as suas condições de Aeronavegabilidade;

6) Quando houver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse na Aeronave segurada sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, por escrito;

7) Quando não tiver, antes da ocorrência do evento reclamado, dado ciência à Seguradora da existência de qualquer outro seguro sobre a Aeronave segurada;

8) Quando houver fraude e/ou culpa grave equiparável ao dolo, do Segurado ou Beneficiário.

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